sexta-feira, 12 de outubro de 2007

O que deve prevalecer: a vontade da lei ou do legislador?

A produção moderna do Direito Positivo é a Lei, que é instituída seguindo interesses sociais. Por ser uma norma jurídica, não pode ser a expressão de uma vontade ou interesse individual, o que fere um dos caracteres do Direito que a Bilateralidade, e sim traduzir os interesses sociais.

Entretanto, na interpretação do sentido da lei levanta-se a dúvida em se pesquisar a vontade do legislador ou o pensamento da lei. Para solucionar essa questão, doutrinadores formularam duas teorias: A Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva. A primeira, que para alguns autores ela é originária da Escola Exegese na França, é incorrida pela técnica da revelação da vontade do legislador, pois este confeccionou o código, através do exame semântico das palavras que formam a lei. Descobre-se o pensamento do legislador com subsídios gramaticais, que deve ser acatado mesmo que o resultado da interpretação seja absurdo ou injusto. O mens legislatoris subordina o pensamento do interprete.

Por Conseguinte, a Teoria Subjetiva sofreu dura análise crítica e foi abandonada. A Teoria Objetiva surge para levar o interprete a vontade da lei, pois essa não é só um produto da vontade, mas do querer social. O legislador transcreve os interesses sociais para o código. Mesmo que o jurista Maximiliano considere que, como comenta o autor Paulo Nader (no livro Introdução ao Estudo do Direito, 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2003), "o indivíduo que legisla é mais ator do que ator traduz apenas o pensar e o sentir alheios, reflexamente, às vezes, usando meios inadequados de expressão quase sempre”. A Teoria Objetiva não abandona os planos do legislador, despreza apenas a mens legislatoris a favor do sentido objetivo da lei.

Assim, para responder o questionamento acima, é só retomar o que foi exposto no primeiro parágrafo e atentar para as premissas da Teoria Objetiva, para chegarmos à conclusão de que a vontade da lei deve prevalecer. Será que a concepção da Lei Geral das MPE ocorreu desta formar. Os trabalhadores autônimos, que seriam “os beneficiados” participaram desta concepção?

Um comentário:

Anônimo disse...

que conteúdo mal elaborado com distorções do mesmo