A finalidade do Estado é
garantir o bem estar e o bem social dos cidadãos que o compõe. Consegue
garantir tais premissas com o uso da soberania. A soberania é conceituada como
o poder absoluto e permanente do Estado, sendo absoluto devido a atribuições de
características de superior, e permanente já que não se finda com o fim do mandato
de quem o comanda.
A soberania é mola mestra do
interesse público, quando se é necessário subjugar o interesse privado. Como
interesse público entende-se como forma especifica, com qualificação, de
manifestação dos interesses de cada indivíduo enquanto participe da Sociedade.
E o Estado é o responsável e o garantidor desse interesse público. Sendo assim,
os interesses do representante que o lidera não se confundem e não são
considerados eficazes.
O interesse pessoal não
determina o conteúdo de uma decisão administrativa, implementada por um agente
público. Essa vem carregada de desvio de poder, tornando tal decisão invalida.
Daí ser ineficaz. A necessidade e compromisso de se garantir os direitos
fundamentais vem dar aos agentes públicos um entrave na possível geração de
conflitos entre os interesses públicos e privado, quando esses estão em
exercício de suas competências discricionárias.
A regulação de mercado
visando à garantia do direito de competitividade e não exploração econômica do
consumidor é um exemplo da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado. Nessa hipótese, às empresas seria cômodo não existir competição em
seus mercados de atuação e garantias de vultosos lucros com preços abusivos.
Portanto, a soberania do
Estado é a força motriz do interesse público, garantidor dos direitos
fundamentais, inibidor de interesses pessoais nos atos discricionários e
regulador dos interesses privados quando esses vem a sobrepujar aos interesses
daqueles quem compõe o Estado, ou seja, os cidadãos.
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